Direito da Nacionalidade

O Governo Português tem feito inúmeras alterações à lei da nacionalidade portuguesa, no sentido de humanizar e aproximar famílias e pessoas, tanto imigrantes como emigrantes, garantindo assim direitos civis aos cidadãos nascidos em Portugal ou pelo resto do mundo.

Saiba se tem direito à nacionalidade portuguesa.

Pelo Nascimento

Atribuição da Nacionalidade – Nacionalidade originária

Aos nascidos no estrangeiro:

– os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro

– os indivíduos nascidos no estrangeiro, netos de cidadãos portugueses, que não tenha perdido essa nacionalidade e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional nos termos da lei

*A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Aos netos que obtiveram a nacionalidade pela via derivada, poderão alterar a natureza da nacionalidade para originária, a fim de que os seus descendentes possam obter a nacionalidade portuguesa.

Aos nascidos em território português:

– os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português

– os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento

os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano

– os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade

– os indivíduos nascidos no território ultramarino e que tenham conservado a nacionalidade portuguesa

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Pela Adoção

Aquisição da Nacionalidade por efeito da adoção

A pessoa adotada por nacional português, por sentença judicial transitada em julgada, e desde que comprove ligação efetiva à comunidade portuguesa, nos termos da legislação, poderá adquirir a nacionalidade portuguesa.

Para efeitos da nacionalidade portuguesa, o estabelecimento da filiação, ou seja, a sentença judicial, bem como o trânsito em julgado da mesma, deverá ter ocorrido na menoridade do interessado.

Para efeitos de reconhecimento da adoção, é importante conhecer a legislação do país que procedeu à adoção, dado que poderá vir a surtir efeitos no pedido da aquisição da nacionalidade portuguesa.

A decisão judicial decretada por tribunal estrangeiro deve ser revista e confirmada por tribunal português.

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Pelo Casamento

Aquisição da Nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 3º da Lei da Nacionalidade Portuguesa – Lei nº 37/81, de 3 de outubro e suas alterações

Aos cidadãos estrangeiros casados ou em união de facto com cidadãos nacionais portugueses há  três anos, deverão fazer prova da ligação efetiva à comunidade nacional.

No entanto, existindo filhos portugueses de origem, oriundos da união, fica o declarante, a qualquer tempo, dispensado da prova de ligação à comunidade portuguesa.

Igualmente fica o declarante dispensado da prova de ligação a comunidade portuguesa, se casados ou em união de facto há seis anos,  mesmo sem filhos em comum.

Sendo nacional de país de língua portuguesa ou somente comprovada a suficiência da língua portuguesa, desde que casados com cidadão português originário, presumir-se-á a existência de vínculo à comunidade, desde que estejam casados ou em união de facto há 5 anos.

 Pela Base X que vigorou até 3/10/1981

Cidadã estrangeira casada com nacional português anterior a 3 de outubro de 1981.

Neste tipo de procedimento não se exige a prova da ligação à comunidade portuguesa

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Pela Residência

Aquisição da Nacionalidade por naturalização

Artigo 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa e suas alterações – por efeito da residência

Para aos que, não possuindo ascendentes portugueses, ou tendo perdido a possibilidade de requererem por uma das vias “pelo nascimento”, poderão requerer a nacionalidade pela via da residência.

-A lei portuguesa estipula que deverão residir, há pelo menos cinco anos em território português de forma contínua e, aportarem provas de suficiência em língua portuguesa e idoneidade criminal, nos termos exigidos na lei.

* Presumir-se-á existir o conhecimento da língua portuguesa, para os requerentes que sejam naturais e nacionais de país de língua oficial portuguesa

-Aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que não tenham completado a idade de imputabilidade penal, não tenham sido condenados nos termos do nº 1, alínea d) e e) do artigo 1º, desde que no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:

a) um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido

b) um dos progenitores tenha residência legal em território nacional

c) o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional

 – Ficam dispensados de residirem legalmente no território português, os indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português

b) sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento

c) aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos

-O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa da residência legal e do conhecimento da língua portuguesa, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

-O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa da residência legal, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, que aqui tenham residência, independentemente de título, há pelos menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

-O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa da exigência de maioridade, da residência legal e do conhecimento da língua portuguesa, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25/04/1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente de título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

 -O Governo concede a naturalização, com dispensa da residência legal e do conhecimento da língua portuguesa, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.

 -O Governo concede a naturalização, com dispensa da residência legal e do conhecimento da língua portuguesa, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência Portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

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Judeus Sefarditas

– Aquisição da Nacionalidade por naturalização – por ascendência Sefardita

 Com a nova lei da nacionalidade portuguesa, publicada em 10/11/2020, por regulamentação o Governo passará a exigir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal. 

Estamos a aguardar a regulamentação do disposto no nº 7, do artigo 6º da Lei nº 37/81, de 3 de outubro.

Sefarditas (do hebraico Sefardim, no singular Sefardi) são todos os Judeus provenientes da Península Ibérica (Sefarad).

Por muitos séculos foram perseguidos durante o período da Inquisição Católica e foram obrigados a saírem da Península Ibérica, dirigindo-se para outros Países.

Numa espécie de redenção, o Governo Português reintegrou na sua Lei da Nacionalidade, a possibilidade do resgate da nacionalidade, pelos descendentes destes povos.

Neste caso, a aquisição da nacionalidade depende sempre de uma decisão do/a Ministro/a da Justiça.

Pode pedir a nacionalidade portuguesa nestas condições se:

  • tem mais de 18 anos ou é emancipado de acordo com a lei portuguesa
  • é descendente de judeus sefarditas portugueses
  • pertence a uma comunidade sefardita de origem portuguesa
  • faça demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa

Para tal demonstração é importante que não se baseie tão-somente na existência de um apelido judeu na família e sim, faça um levantamento genealógico no sentido de descobrir:

–  casamentos entre familiares (típico das famílias judaicas)
– verificação e confirmação de alteração de apelidos nas gerações
– objetos ou tradições ligados à cultura hebraica no seio da família que, por muitas vezes eram mantidos em segredo, dado que o cristianismo era a religião aparentemente escolhida.

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Elza Pirro Viana

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